Luta contra amianto consegue vitória inédita na Justiça Brasileira
Uma ação civil proposta pelo Ministério Público de São Paulo resultou em vitória inédita na Justiça Brasileira. A Eternit, empresa fabricante de telhas e caixas dágua, que teve sede em Osasco da década de 30 até o ano de 1996, foi condenada por ter exposto seus trabalhadores ao manuseio e exposição ao asbesto. A sentença tem efeito erga omnes, isto é, abrange todos os indivíduos sujeitos a sua aplicação; no caso, significa dizer que todos os trabalhadores e ex-trabalhadores da Eternit em todo o Brasil deverão ser indenizados.
A empresa deverá indenizar cerca de 2.500 vítimas, e os valores podem atingir algo em torno de R$500 milhões. O caso da Eternit é tão abrangente e contaminou tantos trabalhadores, que consta até do relatório brasileiro de crimes corporativos da Greenpeace, que lista ocorrências de contaminação industrial.
A sentença favorável às vítimas do amianto é agora a maior aliada na continuação da luta. Os casos de contaminação com amianto no mundo já fizeram alguns países europeus proibirem o uso e comercialização do mineral. Mas ainda é fundamental a luta do movimento mundial pelo Banimento do Amianto.
Luta em Osasco
O banimento do uso do amianto em Osasco é uma das mais antigas lutas do vereador Marcos Martins, ao lado da Abrea (Associação das Vítimas Brasileiras do Amianto). O projeto de Lei apresentado pelo vereador sobre do uso do mineral foi aprovado no final de 2000, criando, no Município, lei que proíbe o uso de produtos provenientes do amianto. A substância causa diversas doenças, como distúrbios respiratórios, placas pleurais, asbestose (que pode levar à morte), câncer do pulmão, câncer de laringe , mesotelioma e depressão, entro outros. Muitos trabalhadores das extintas Eternit e Lonaflex foram afetados.
A luta de Marcos Martins serviu de exemplo para que outros municípios proibissem o amianto, entre eles Jandira, Bauru e São Paulo, além de outros estados. Esta é mais uma vitória, mas temos que nos empenhar na continuidade da luta. Trabalhadores de outras empresas, como a Lonaflex, ainda estão sem o respaldo da Justiça para obter indenização, afirmou o vereador Marcos Martins.
Tópico final da sentença despachado pela
18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a culpa da ré ETERNIT S/A por ter exposto seus trabalhadores, durante o pacto laboral, ao manuseio e exposição ao asbesto, bem como condená-la: 1) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, estabelecendo pensão vitalícia mensal a contar data do aparecimento da doença relacionada ao asbesto, no montante de 0,5 salário mínimo vigente, por presente doença Classe I; 1 salário mínimo vigente, por presente doença Classe II; 2 salários mínimos vigente, por presente doença Classe III; 3 salários mínimos vigentes, por presente doença Classe IV e 4 salários mínimos vigentes, por presente doença Classe V, em valor à época da pagamento, devendo as prestações vencidas ser postas à disposição de uma só vez, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais a todos os trabalhadores e ex-trabalhadores que, comprovadamente, demonstrem ser portadores de doenças relacionadas à exposição ou manuseio de asbesto, a um mínimo de 50 salários, para a doença que se enquadre na Classe I, 100 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe II, 150 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe III, 200 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe IV e 300 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe V, em valores à época do pagamento, acrescendo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação; 3) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inscrição dos ex-trabalhadores e trabalhadores expostos ao amianto a um plano de saúde, bem como manter o pagamento daqueles que o tiverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da condenação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 4) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cadastramento de todos aqueles que estejam sob tratamento ou daqueles que vierem a se inserir em tratamentos; 5) declarar o termo inicial do prazo prescricional como a data em que o beneficiário (trabalhador e ex-trabalhador) tenha ciência inequívoca de que é portador de doença relacionada ao asbesto. Condeno a ré, ante a sucumbência mínima ao autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos. P.R.I.” Preparo: R$ 20.411,06.