Luta pelo banimento do amianto recupera fôlego e uso do produto em São Paulo está vetado

Supremo Tribunal Federal derruba liminar que impedia o vigor da Lei 12.684 de autoria do deputado estadual Marcos Martins contra o amianto Na tarde de quarta-feira, dia 4, foi derrubada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) a liminar que suspendia a lei 12.684/07, de autoria do deputado estadual Marcos Martins, que proíbe o uso do amianto em todo o Estado de São Paulo. A liminar havia sido concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, com base numa Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) que impedia o vigor da Lei. A liminar foi analisada por 11 ministros do STF. A maioria, 7 ministros, concordou que a lei estadual está de acordo com a Constituição Federal e visa o princípio da proteção à saúde. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Brito, Celso de Melo e Cezar Peluzo votaram favoráveis à lei de Marcos Martins que condena o amianto. O relator Marco Aurélio e os ministros Menezes Direito e Ellen Gracie votaram contra. Os ministros se pautaram na competência do Estado legislar sobre o tema saúde e manifestaram indícios de que a lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto, é inconstitucional, o que já havia sido declarado anteriormente pelo ministro Eros Grau, quando a matéria começou a ser julgada pelo Supremo, em agosto do ano passado. “Não há erro na lei estadual”, voltou a afirmar. Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa fez menção de estudos científicos que comprovam doenças relacionadas ao uso do amianto, sobretudo o câncer, e afirmou que a lei paulista tem respaldo na Convenção 162 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), compromisso assumido pelo Brasil em esfera internacional, que prima por proteger o trabalhador do contato com o amianto e, inclusive, bani-lo. Segundo Joaquim Barbosa, a Convenção OTI tem força normativa excedente à norma federal. “Não faria sentido que a União assumisse compromissos internacionais que não tivessem eficácia para os estados membros. Não acredito que a União possa ter duas caras: uma comprometida com outros Estados e organizações internacionais e outra descompromissada para as legislações com os estados-membros”, arguiu o ministro ao se referir a um estudo acadêmico. Após esta decisão, os ministros terão de julgar o mérito da ADI. Porém, antes deverá ser julgada a inconstitucionalidade da lei federal. Para o deputado estadual Marcos Martins esta é uma vitória histórica. “Pela primeira vez, a maioria dos ministros votou favorável a uma lei que prevê o banimento deste mineral maligno à saúde da população”, destacou o parlamentar. Para ele, o fato do amianto causar doenças, em sua maioria, irreversíveis, “o seu banimento é também irreversível”. SAÚDE X AMIANTO O amianto é um minério utilizado em produtos como caixas d’água, telhas onduladas, tubulações, discos de embreagem, mangueiras, papéis e papelões. Comprovadamente cancerígeno para os seres humanos a ele expostos tanto ocupacionalmente como ambientalmente, o amianto, sobretudo sua poeira, é um risco ainda para os consumidores, que regra geral não dispõem de informações sobre como manipular as cerca de 3 mil utilizações industriais do asbesto, como também é conhecido. A Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que “todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão”, além de sustentar que não há limite seguro de exposição ao amianto. A Organização Mundial do Comércio (OMC) considera que “o uso controlado ou seguro do amianto não é factível nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento”. Em todo o mundo, 48 países já baniram o vilão amianto, incluindo toda a União Européia, Japão, Austrália, Chile, Argentina e Uruguai. No Brasil já são dezenas os estados ou municípios, que por meio de legislação condenaram a utilização do amianto, conforme registros feitos pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea). Em junho de 2006 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) calculou que 100 mil mortes ao ano são causadas pelo asbesto em todo o mundo. Como as doenças provocadas pelo amianto levam, em média, de 25 a 50 anos para se manifestar, o número de pessoas contaminadas no Brasil ainda não é conhecido. Estima-se em 1 milhão a quantidade de trabalhadores expostos e é comprovada a existência de mais de 3,5 mil vítimas apenas nas fábricas de duas empresas do setor de fibrocimento. Os especialistas prevêem para o ano de 2030 o pico da mortalidade no Brasil. Outro fato a se considerar, volta-se às esposas e mães de funcionários das empresas que se valiam do amianto em seus produtos. Por terem passado anos expostas ao pó do amianto encontrado nas roupas dos trabalhadores, no momentos em que as manuseavam para lavá-las, por exemplo, muitas apresentam, hoje, sintomas das doenças causadas pelo asbesto. De acordo com estudo feito pelo Mont Sinai Medical Center, dos EUA e especializado em doenças pulmonares, 70% dos bombeiros e voluntários que trabalharam nos escombros do World Trade Center sofrem de problemas respiratórios causados pelo pó do amianto. E as autoridades norte-americanas começam a reconhecer mortes como decorrentes da poeira do amianto. Em todo o mundo a ocorrência de pedidos de indenizações e aposentadorias por doenças provocadas pelo amianto não pára de crescer, projetando cenários de altíssimos custos para empresas seguradoras e institutos de previdência social. EMPRESAS APOSTAM NA SUBSTITUIÇÃO DO AMIANTO O problema apresentado pelo uso do amianto é tamanho que a indústria vem apostando na substituição do produto por materiais alternativos, ainda que mais caros. Estatísticas mostram constante declínio no uso do amianto em todo o planeta. Reduziu-se pela metade o consumo brasileiro desde 2000. As próprias empresas usuárias do minério oferecem os mesmos produtos agora sem amianto, basta consultar seus sites na internet. E mensagens anunciando “telhas sem amianto” são hoje comuns até em estádios de futebol. O PP e o PVA são amplamente utilizados em substituição ao amianto, ambos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o reforça o banimento do amianto, atendendo ao previsto na Convenção nº 162 da OIT, de 1986, da qual o Brasil é signatário. O QUE MUDA COM A LEI 12.684/07 DO DEPUTADO MARCOS MARTINS? Diante do vigor da Lei 12.684 fica proibido o uso do amianto no estado de São Paulo, considerando vetada a utilização do mineral nos produtos para crianças, como giz de cera e casinhas de bonecas, bem como nos utensílios domésticos, como artigos para passar roupa. Obras públicas e privadas de uso público se encontrariam igualmente impedidas de usar produtos que contenham o mineral, além de serem obrigadas a expor placa com os seguintes dizeres: “nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”. Fica à cargo do Poder Executivo a ampla divulgação da nocividade do asbesto, bem como a orientação quanto à manutenção dos produtos anteriormente instalados, até sua inteira eliminação. O novo diploma legal instituiu, por fim, normas de Saúde Pública referentes à matéria. A aplicação desta Lei 12.684 propicia reparar entre os paulistas aquela que é internacionalmente classificada como “a catástrofe sanitária do século XX”. >> Confira a Lei 12.864/07 na íntegra LEI Nº 12.684, DE 26 DE JULHO DE 2007 (Projeto de lei nº 384/2007, do Deputado Marcos Martins – PT) Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º – Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º – A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. Artigo 2º – A proibição de que trata o “caput” do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. Artigo 3º – É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. § 1º – Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais. § 2º – É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”. § 3º – A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei. Artigo 4º – Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc). § 1º – As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º – O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho. Artigo 5º – O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes. Parágrafo único – Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final. Artigo 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto. § 1º – Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no “caput” deste artigo. § 2º – Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º – Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver. Artigo 7º – A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo. Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2007 JOSÉ SERRA Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 2007. ANEXO I Termo de Responsabilidade Técnica De acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº , de de de 2007, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à , não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc. Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade. Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico