Nota da Assessoria Jurídica da ABREA: STF define a inconstitucionalidade de todas as formas de amianto no Brasil
A Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, por sua Assessoria Jurídica, esclarece que, após a conclusão ontem (24/8/2017) dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.066/DF e 3.937/SP, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), restou proclamada a inconstitucionalidade da permissão do amianto crisotila no Brasil, que ainda se respaldava numa norma federal (art. 2º da Lei nº 9.055/1995). Assim, agora temos uma definição jurídica clara no sentido do banimento de todos os tipos de amianto no território nacional.
Essa apreciação pelo STF na sessão de ontem ocorreu em duas etapas, o que justifica o desencontro temporário de versões quanto ao resultado final.
No julgamento da ADI nº 4.066/DF, proposta conjuntamente pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, com vistas à impugnação da Lei Federal nº 9.055/1995, cujo artigo 2º ainda permitia a extração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização do amianto crisotila, o Supremo Tribunal Federal, com o voto de 9 (nove) dos seus 11 (onze) ministros, devido ao impedimento dos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, pelo placar de 5 (cinco) votos a 4 (quatro), firmou o entendimento de que a norma atacada não se compatibiliza com os dispositivos da Constituição Federal que asseguram os direitos à vida, à saúde, ao meio ambiente e à segurança no trabalho.
Muito embora não se tivesse atingido, no referido julgamento, o quórum qualificado de 6 (seis) votos necessários para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal nº 9.055/95, conforme determina o artigo 97 da Constituição, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.066/DF já passava a constituir, para as demais instâncias do Poder Judiciário e para a Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, precedente a indicar que a maioria dos integrantes da Suprema Corte reconheciam de maneira inquestionável a nocividade do amianto crisotila e a inexistência de seu propalado “uso seguro” com base em evidências científicas chanceladas há décadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Agência Internacional de Pesquisas sobre o Câncer (IARC) e que a referida norma não se afigura, por isso mesmo, compatível com a Constituição Federal e com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
No entanto, ainda que dúvidas pairassem, a concretização do banimento de todas as formas de amianto no Brasil foi sacramentada em definitivo na conclusão do julgamento subsequente.
Isso porque, na ADI nº 3.937/SP, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, com vistas à impugnação da Lei Estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que veda a extração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de todas as espécies de amianto naquela unidade federativa, o Supremo Tribunal Federal declarou a referida lei constitucional pelo placar de 8 (oito) votos a 2 (dois), para firmar o entendimento de que a norma paulista, ao proibir a utilização daquele mineral reconhecidamente cancerígeno, atendeu aos dispositivos da Constituição Federal a assegurarem aos cidadãos os direitos à vida, à saúde, ao meio ambiente e à segurança no trabalho, sendo que seis dos oito ministros que votaram pela procedência da demanda (Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia) afirmaram expressamente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 9.055/95 e a levaram em consideração para fundamentar o julgamento em torno da validade da Lei Estadual nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo.
Disso resultou não apenas a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo, mas também a declaração patente da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 9.055/95, o que produz a chamada eficácia vinculante para as autoridades administrativas e judiciárias, de modo que o eventual descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.937/SP dá ensejo à apresentação de reclamação diretamente ao próprio Supremo Tribunal Federal com vistas a resguardar, em concreto, sua autoridade, nos termos do artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal.
Diante da incisiva fundamentação jurídica e científica formulada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.066/DF e 3.937/SP, pode-se afirmar, com segurança, que as decisões proferidas nos processos em referência têm, por efeitos práticos: (i) a manutenção plena da Lei Estadual nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo; (ii) o afastamento do artigo 2º da Lei Federal nº 9.055/95 do ordenamento jurídico brasileiro; (iii) o banimento da exploração, do beneficiamento, da comercialização e do transporte de todas as modalidades de amianto no país; (iv) a necessidade quanto à observância de tais julgados por parte da Administração Pública e das demais instâncias do Poder Judiciário.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
Assessoria Jurídica da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA.